O ano de 2022 já está se iniciando e assim como todo ano, já têm seu início marcado pela expectativa em torno do pagamento de algumas taxas e uma delas é o IPVA. O IPVA é cobrado anualmente pelos governos estaduais. O imposto pode ser pago à vista ou em parcelas e para o IPVA de 2022 algumas novidades já foram anunciadas, confira logo abaixo!
Descontos de até 15% no IPVA 2022 Ceará
Os contribuintes que optarem por pagar à vista receberão 10% de desconto do total do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. Já os que parcelarem em até cinco vezes poderão usufruir de desconto de 5%. Outro desconto interessante para os contribuintes e que pode ser acumulado com os citados anteriormente é o de até 5% para os que aderirem ao programa “Sua nota tem valor”.
O programa é uma iniciativa do Governo do Estado do Ceará, desenvolvida pela SEFAZ -CE com o intuito de conscientizar a população para a cidadania fiscal. Além dos descontos no IPVA 2022, o contribuinte que aderir ao programa também concorre mensalmente ao prêmio sorteado de R$ 25 mil, além de 15 prêmios de R$ 5 mil. Cadastre-se clicando aqui!
Saiba quem está isento de pagar as taxas.
O IPVA não incide sobre alguns veículos automotores segundo previsto pela Lei Estadual do Ceará Nº 12023 DE 20/11/1992:
Art. 3º O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:
I – da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo poder público;
II – dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
III – das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV – das instituições de educação ou de assistência social [..]
V – dos templos de qualquer culto.
Sobre as isenções, a lei também estipula que:
Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:
I – o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
II – as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
III – os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel – Táxi;
IV – o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
V – o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem – DER; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)
VII – a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VIII – os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.659, de 27.12.1996, DOE CE de 30.12.1996)
IX – os veículos movidos a motor elétrico.
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